A Receita Federal do Brasil definiu através da Portaria 1714 de 22/12/2016, as Pessoas Jurídicas Sujeitas a Acompanhamento Diferenciado e Acompanhamento Especial no ano de 2017, conforme parâmetros abaixo:
BASE DE DADOS RECEITA FEDERAL 2015 | Receita Bruta | Débitos na DCTF | Massa Salarial Gfip | Débitos na Gfip |
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO | 180 milhões | 18 milhões | 50 milhões | 18 milhões |
ACOMPANHAMENTO ESPECIAL | 1,1 bilhões | 110 milhões | 145 milhões | 50 milhões |
Em relação ao ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO, estarão sujeitas ainda as empresas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores a 2017, como também poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal.
Para tal assertiva, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no caput.
As empresas poderão, no entanto, permanecer sob o acompanhamento nos anos subsequentes, desde que, uma vez expirado o período do acompanhamento, não houver novo disciplinamento normativo.
RESUMINDO:
A receita Federal poderá permanecer com olhos fixos na empresa, sem prazo definido.